O projeto de lei que regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo (denominados aeronautas) tramitava no Congresso desde 2011. Após passar por votações na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado em duas oportunidades, além de outras três comissões na Câmara dos Deputados, foi aprovado em 12 de julho de 2017. A nova Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017 (disponível no link) revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, e entrou em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial – exceto os arts. 31, 32, 33, 35, 36 e 37, que entram em vigor após decorridos 30 (trinta) meses da publicação oficial desta Lei.
A partir de 27 de novembro de 2017, começa a valer a Nova Lei do Aeronauta. Na verdade, a maior parte do texto está valendo e somente 6 artigos estarão valendo a partir de 30 meses da publicação no Diário Oficial da União – ou seja, em 28 de Fevereiro de 2020. Esses são os artigos mais polêmicos, relacionados às folgas e limites de jornada. Como são justamente as maiores mudanças (pensando-se em prova da ANAC), ainda tem um bom tempo para não se preocupar com essas mudanças.
A prova da ANAC é montada automaticamente para cada usuário de um sistema que consulta um banco de dados com milhares de questões – mais detalhes da prova podem ser vistos no post Prova da ANAC, disponível no link. Considerando-se o histórico de revisão de questões da ANAC, o mais provável é que as atualizações não aconteçam de uma hora para outra, e sim conforme forem aparecendo os recursos dos que fizeram a prova. Por exemplo, se fizer a prova e responder conforme a nova legislação mas a resposta ainda for conforme a lei antiga, o candidato pode entrar com um recurso. Depois de aproximadamente 1 (um) mês, a questão pode ser atualizada.
Com relação às mudanças, as limitações operacionais estabelecidas nessa Lei poderão ser alteradas pela autoridade de aviação civil brasileira com base nos preceitos do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana. Esse sistema tem a intenção de diminuir o cansaço dos tripulantes e, consequentemente, a ocorrência de acidentes e incidentes aeronáuticos que tenham a fadiga como um fator contribuinte. Ele deverá ser implementado e fiscalizado pelo sindicato da categoria, associação das empresas e órgãos governamentais.
Além disso, os principais pontos de mudança estão relacionados a folgas e limites de jornada. Veja como fica:
Folgas
- 10 folgas por mês, com possibilidade de redução para 9 em convenção coletiva de trabalho (eram 8);
- 2 das folgas devem compreender um sábado e um domingo consecutivos.
Limite de jornada
- Jornada com limite de 8 horas de voo e quatro pousos, em caso de tripulação mínima ou simples (eram 9h30 e 5 pousos);
- Jornada com limite de 11 horas de voo e 5 pousos, na hipótese de tripulação composta (eram 12 horas e seis pousos);
- Jornada com limite de 14 horas de voo e 4 pousos, no caso de tripulação de revezamento (eram 15 horas e quatro pousos);
- Jornada com limite de 7 horas e sem limite de pousos, na hipótese de tripulação de helicópteros (eram 8 horas, sem limite de pousos);
- Número de pousos pode ser aumentado de mais 1, a critério do empregador, mas com o acréscimo de 2 horas ao repouso que precede a jornada.
Madrugada
- Limite máximo de trabalho por 2 madrugadas consecutivas e, no máximo, 4 madrugadas por semana (eram 6 madrugadas seguidas);
- Tripulante poderá ser escalado pela 3ª madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra, em voo de retorno à base contratual.
Encerramento da jornada
- Jornada de trabalho de se encerra 30 minutos após parada do motor em voos domésticos (não muda);
- Jornada de trabalho acaba 45 minutos após parada do motor em voos internacionais (eram 30 minutos).
Horas da escala mensal
- Redução em 5 horas da escala mensal de trabalho para aviões a jato (de 85 para 80) e turboélice (de 90 para 85) prevista na proposta original; as escalas de aviões convencionais (100 horas) e helicópteros (90 horas) foram mantidas.
Remuneração
- Fica assegurada remuneração de horas em que tripulantes permanecem em solo entre etapas.
O AeroCast 34 (disponível no link) tem um bate papo com um integrante do SNA (Sindicato Nacional dos Aeronautas) explicando as novidades, o que é o Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana e a relação da Nova Lei do Aeronauta com o CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica) e a nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Escute esse trecho, que sintetiza bem como vai funcionar tudo agora:
O Sindicato Nacional dos Aeronautas publicou um documento com as principais mudanças com a nova lei do aeronauta para os tripulantes que voam em táxi aéreo e mais informações sobre o gerenciamento de fadiga, disponível nesse link: Novidades_Nova_Lei_Taxi_Aereo.pdf.
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Fontes
- Sindicato Nacional dos Aeronautas
- Aviação Jor – Senado aprova Nova Lei do Aeronauta: o que muda?
- Aeromagazine – Os riscos da fadiga
- Carlos Barbosa Direito Aeronáutico – Quadro Comparativo entre a Lei 7.183/84 e a “Nova Lei do Aeronauta”
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